Lucas Miranda de Almeida Prado 11/0034945
Documento escolhido: bilhete de loteria premiado
De acordo com o DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, artigos 8º e 9º o bilhete deve conter as seguintes características:
Art 8º Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
l) - a denominação "Loteria Federal do Brasil";
II) - o número que concorrerá ao sorteio;
III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração,
acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;
IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e,
sendo fração, o número de ordem desta;
V) - a indicação da série, se fôr o caso.
Art 9º Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:
I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
Além disso, são usados código de barras e marca d'água para assegurar a autenticidade do bilhete.
Além disso, são usados código de barras e marca d'água para assegurar a autenticidade do bilhete.
Fonte: http://www.ivinoticias.com.br/0,0,00,8326-17188-IVINHEMA+EMPRESARIA+GANHA+MAIS+DE+13+MIL+NA+QUINA+DA+MEGA+SENA.htm |
Nenhum comentário:
Postar um comentário